Deputado apresenta substitutivo que altera artigos sobre fornecimento de informações
de acesso, e vota pela aprovação do PL84/99.
O polêmico Projeto de Lei sobre crimes digitais (PL 84/99), mais conhecido
pelo PL do Azeredo, em alusão ao senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), autor
de um substitutivo que tornou a tipificação de uma série
de crimes no mundo virtual ainda mais rigorosa durante a passagem pelo Senado,
voltou a tramitar na Câmara dos deputados. Desde agosto, duas comissões
_ a de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) _ já
votaram a favor de sua aprovação. Mas na CCJC,
o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), acrescentou novo substitutivo
modificando a redação de muitos dos 21 artigos do Capítulo
IV, que trata do Código Penal e em vários artigos polêmicos
do capítulo V, entre outros.
Entre as principais modificações estão alterações
significativas no artigo 22 do capítulo V, que trata da responsabilidade
dos provedores de acesso no fornecimento de informações para apuração
de crimes, que passa a responsabilizar também os prestadores de serviço
de conteúdo (servidor webmail, homepage, etc) e a sugestão de
que a obrigatoriedade da que a requisição judicial se aplique
somente para dados sensíveis – a própria informação,
e não quanto aos cadastros.
No texto do substitutivo,
o deputado Regis de Oliveira justifica as modificações como forma
do texto do projeto passar a "estar na mais perfeita consonância
com o ordenamento jurídico vigente, proporcionando assim os meios necessários
a criação da legislação necessária para o
combate dos delitos perpetrados por meios eletrônicos", diante de
novas condutas, como phishing scam e hoax, muito utilizados em ações
de engenharia social relacionadas às fraudes bancárias e financeiras.
"Hoje são inúmeras as possibilidades de 'ganho fácil'
para os criminosos digitais, principalmente porque, a maior parte de suas vítimas
não são afetas ao uso adequado dos recursos computacionais que
diariamente utilizam, tornando-se assim presa fácil numa batalha feroz
travada numa arena digital", diz o texto do substitutivo
O deputado lembra ainda que as estatísticas revelam que o Brasil é
o País com o maior número de “crackers” especialistas
no mundo, sendo relevante o fato da imprensa anunciar que o Brasil é
o país onde se dá o maior número de ataques a páginas
Web, e isto acontece porque a sensação de impunidade leva o infrator
à certeza que mesmo que seja apanhado, dificilmente será condenado,
pois, não havendo leis específicas, a analogia não pode
ser empregada no campo do direito penal.
E recomenda que o Brasil subscreva a Convenção de Budapeste,
abarcando todas as hipóteses do que lá se contém (acesso
ilegal, atentado à integridade dos dados, atentado à integridade
do sistema, abuso de dispositivos, falsificação informática,
fraude informática, pornografia infantil e infrações à
propriedade intelectual e aos direitos conexos), incondicionalmente, inserindo-se
imediatamente no sistema legal brasileiro as regras procedimentais lá
previstas, com a possibilidade da busca e apreensão de dados informáticos,
salvaguarda de informações etc..
Dessa forma, o deputado inclui no Capítulo IV o artigo 285-A, que trata
do acesso mediante violação de segurança, rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos
por expressa restrição de acesso, crime este punido com pena de
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se o autor do crime
se valer de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática do crime, terá a pena é aumentada de sexta
parte.
Segundo Regis de Oliveira, a redação deste artigo preenche lacuna
e harmoniza-se com a Convenção de Budapeste. É a ‘invasão
de domicílio eletrônico’ que o Direito Italiano contempla.
Só que lá se inseriu um singelo parágrafo no artigo referente
à invasão, equiparando o sistema informático a casa.
No artigo 22 do capítulo V, também em função da
Convenção de Busdapeste, o deputado propõe que se atribua
responsabilidade apenas aos provedores de acesso a um sistema informático,
mas também aos prestadores de serviço de conteúdo (servidor
webmail, homepage, etc). "Seria extremamente prejudicial às investigações
de crimes cibernéticos tal lacuna em nosso ordenamento jurídico,
pois na maioria dos casos investigados somente alcançamos os “dados
de acesso” (tráfego) após as informações prestadas
por fornecedores de serviço de conteúdo. (..)Deve ficar claro
na legislação que os prestadores de serviço (acesso e conteúdo)
devem adotar todos os esforços para possuírem os meios tecnológicos
conhecidos para cumprimento das obrigações previstas no artigo
22, sob pena de esvaziamento desta disposição", diz o texto.
Significa que além do provedores, prestadores de serviço de conteúdo
passariam a ser obrigados a manter em ambiente controlado e de segurança,
pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação
pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico
da origem, destino, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada
por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória e o Ministério Público mediante
requisição.
Na justificativa Regis de Oliveira alega que "A requisição
de informações cadastrais somente mediante requisição
judicial é muito radical. A ordem judicial deve contemplar o próprio
conteúdo da informação – o dado sensível e
não a informação cadastral, como corolário do disposto
no art.5º, XI, da CF. Na vida prática, fora a rede, quando um ônibus
atropela alguém e a respectiva placa é anotada, a Autoridade Policial
não necessita solicitar ao Juiz de Direito que determine a remessa do
dado cadastral (de quem dirigia o coletivo etc.).
Por isso o deputado sugere que a requisição judicial seja exigida
somente quanto ao dado sensível – a própria informação,
e não quanto aos cadastros. E, no artigo seguinte, recomenda que a informação
sensível somente é entregue mediante
requisição judicial, mas que a sua manutenção possa
ser feita pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público,
a fim de não se dilua, dada a volatilidade do dado informático.